CAEMA COLOCA NOME DE UMA MULHER POR ENGANO NO SPC, E AGORA TEM QUE IDENIZAR A MESMA.

CAEMA.
CAEMA.

MARANHÃO – Uma mulher que teve o nome colocado na lista de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito terá que ser indenizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, em ação movida na Comarca de Santa Luzia. A autora alega que teve o nome confundido com outra pessoa e teve seu nome inserido no SPC, o que lhe causou diversos transtornos.

Segundo a ação, a autora alegou que não é devedora da parte reclamada e, após audiência marcada para conciliação, instrução e julgamento, a CAEMA não compareceu, sendo assim decretada a revelia da parte ré. ”O não-comparecimento presume-se na veracidade das alegações da parte autora. Vale ressaltar que essa presunção não recai sobre o direito da parte, mas tão somente sobre a matéria de fato e, por ser relativa, não afasta o dever do magistrado de rechaçar pretensões infundadas”, destaca a sentença.

“Analisando os autos, observo que apesar de idênticos o CPF, o nome do contrato questionado na inicial é de F.M.M.R, e o da parte autora é F.G.R, o que demonstra uma falha no sistema da reclamada. Restou demonstrado que houve cometimento de ato ilícito por parte da ré, na medida que a autora teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de maus pagadores por uma falha da reclamada. Resta claro que, em casos dessa natureza, a empresa negligenciou em benefício próprio, com o dever de cuidado na identificação de sua cliente, incorrendo em falha grave”, ressalta a matéria.

A decisão explica que o lançamento indevido do nome de uma pessoa num cadastro restritivo de crédito já se constitui, por si mesmo, numa agressão moral, na medida em que afeta psicologicamente a pessoa ofendida, deprimindo-a e causando a ela um mal-estar psíquico, por isso devendo ela ser indenizada. Ao final, a sentença reconhece o direito da parte autora e condena a CAEMA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais. A parte ré deverá, ainda, excluir o nome da reclamante de todos e quaisquer órgãos de proteção ao crédito.

 

 

FONTE: TJMA

 

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