Paulo Marinho Jr. recorre ao Supremo Tribunal Federal em busca de mandato

Suplente de deputado federal Paulo Marinho Junior (PP).

MARANHÃO – Na manhã desta quinta–feira (1), o suplente de deputado federal Paulo Marinho Junior (PP) recorreu ao Supremo Tribunal, com uma cautelar com pedido liminar nos autos da Adin 5947 com propósito de buscar o mandato do então eputado Zé Carlos do PT.

Cabe salientar que o suplente Paulo Marinho Junior é assessorado pelos advogados Dr. Américo Lobato e o Dr. Antonio Higino, ambos afirmam e sustentam a defesa do seu cliente, e se mostram confiante na tese postada na inicial.

O julgamento desse processo, já está marcado para o mês de outubro, pelo ministro Marco Aurélio, assim como os advogados estão apostando todas as fichas.

Em entrevista ao site, o advogado Américo Botelho Lobato Neto, afirma, além de ser flagrantemente inconstitucional a alteração legislativa, é insofismável o prejuízo na demora do julgamento do presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois o seu cliente encontra-se alijado do exercício de mandato parlamentar outorgado por 55.755 (cinquenta e cinco, setecentos e cinquenta e cinco) votos válidos, do Estado do Maranhão, em função de uma alteração legislativa que contraria frontalmente a utilização do sistema proporcional, para o preenchimento de cargos no Congresso Nacional, que encontra guarida inflexível nos arts. 27-§ 1.º, 32-§ 3.º e 45 da Constituição Federal.

Já o Dr Antonio Higino, que afirmar ao site que acredita que a essência do sistema proporcional será preservada, corrigindo assim as anomalia gerada pela minirreforma de 2017, garantindo lugar a participação de minorias, e ainda completa afirmando que a razão de existir do sistema proporcional consubstancia-se na necessidade de preservação da representação parlamentar decorrente do voto concedido ao candidato e à sua agremiação partidária, conservando a sua conjugação, e rechaçando o voto individual, que enseja a proliferação de representantes, no Poder Legislativo, ausentes de vinculação de agenda partidária e conteúdo ideológico como preconiza do artigo 45 da Constituição Federal.

 

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